728 x 90

Rogério Schietti, do STJ: ‘É como se tivéssemos uma pena de morte decretada por policiais’

Rogério Schietti, do STJ: ‘É como se tivéssemos uma pena de morte decretada por policiais’

Por Gil Luiz Mendes

Relator de algumas das decisões recentes mais importantes do Superior Tribunal de Justiça para os direitos humanos, ministro defende que o direito precisa confrontar a visão punitivista da sociedade: “Não decidimos com a perspectiva de sermos aplaudidos”

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogério Schietti, 59 anos, define-se como um legalista e garantista. Nenhuma de suas recentes decisões está fora das páginas da Constituição Federal. Mesmo assim, ele reconhece que existe uma resistência por parte das forças de segurança em seguir as diretrizes determinadas em seu trabalho.

“Eu imagino, evidentemente não sou ingênuo, que a maior parte dos policiais civis e militares se colocam de forma radicalmente contrária a essas novas orientações, digamos assim, as jurisprudências do STJ”, afirma nesta entrevista exclusiva à Ponte. No início deste mês, os secretários de segurança pública de todos os 26 estados e mais o Distrito Federal resolveram, por unanimidade, contrariar uma decisão do STJ, da qual Schietti foi relator, que proibia os policiais de enquadrar pessoas na rua sem um motivo concreto.

Não foi a primeira vez que uma decisão do STJ relatada por Schietti contrariou hábitos tidos como normais pelo aparelho repressivo do Estado, mas que, na visão do ministro, contrariam direitos básicos previstos na Constituição e refletem o racismo estrutural da sociedade brasileira. Em outras decisões relatadas por Schietti, a corte determinou que o reconhecimento por foto não basta para condenar uma pessoa, que condenados pobres podem ser isentos de pagar multa e que policiais só podem entrar em residências sem mandado judicial se registrarem em áudio ou vídeo a autorização dos moradores. Também foi Schietti quem, em 2017, concedeu prisão domiciliar para Rafael Braga, jovem negro condenado injustamente por tráfico de drogas que se tornou símbolo do racismo do sistema de justiça brasileiro.

“Nós não decidimos com a perspectiva de sermos aplaudidos pela população, porque a gente sabe que é difícil mudar hábitos”, afirma o ministro. Para Schietti, é função do direito penal adotar uma posição contramajoritária e “dizer aquilo que talvez uma boa parte da população entenda de forma diferente”. Ainda mais porque a sociedade brasileira, na visão dele, é muito violenta e tende a apoiar torturas e execuções extrajudiciais cometidas pelo Estado. “É como se nós estivéssemos dando uma autorização para a polícia matar aquelas pessoas que violam a lei, como se nós tivéssemos uma pena de morte decretada e executada por policiais”, afirma.

Mineiro de Juiz de Fora, Rogerio Schietti Machado Cruz é formado em direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília, com mestrado e doutorado em direito processual pela Universidade de São Paulo (USP). Atuou como procurador-geral de justiça do Distrito Federal e, em 2013, tornou-se ministro do STJ.

Ponte — Diante da recente decisão do STJ, gostaria de saber como o senhor vê a questão da abordagem policial no Brasil hoje em dia.

Rogério Schietti — Não é boa a questão da abordagem policial de pessoas que transitam na rua ou mesmo em veículos. A gente teve que fazer um estudo também histórico, cultural, para mostrar que nós temos essa tradição de uma relação da polícia e dos políciais em geral, sobretudo a Polícia Militar, que foi instituída ainda no Brasil Colônia para proteção do príncipe regente da família real. Numa relação de confronto, mesmo com pessoas que estejam em atitude que aos olhos do policial se apresentam como suspeitas, não por estarem praticando alguma coisa, mas por muitas vezes pelos trajes ou pelo local onde se encontram. Tem um componente também racial que nós enfrentamos no voto, que demonstramos estatisticamente. Há várias pesquisas mostrando a quantidade muito maior de pessoas negras abordadas do que brancos, tanto no Rio de Janeiro quanto em Brasília.

A polícia sempre teve uma espécie de autorização, não só institucional, mas também uma aceitação. Em geral, parte da população é contra essas abordagens. Se fossem abordagens sem nenhum tipo de constrangimento excessivo ou até violência que a gente tem notícia, seria até tolerável, como se faz no aeroporto ou em um estádio. Todos consentem em serem revistados porque faz parte de uma medida preventiva. Quando você aborda uma pessoa na rua e qualifica como suspeito somente por estar no local que a polícia entende que é uma zona de crime ou por ela estar trajada ou se comportando com trejeitos de pessoas envolvidas em crime, ou pela cor, pela origem social, geralmente não há justificativa para aceitar isso. O que nós fizemos foi repetir o que já vem sendo dito em várias outras decisões de outros tribunais, mas com uma força maior, porque vem do STJ. Só se pode abordar alguém quando haja uma fundada suspeita e algum dado objetivo que permita concluir que essa pessoa possa estar na posse de arma, droga ou algum objeto de origem criminosa. Não queremos impedir a polícia de fazer o seu trabalho, mas queremos qualificar esse trabalho e proteger o cidadão, seja ele quem for.

Ponte — No caso que fundamentou essa decisão, as drogas encontradas dentro da residência não foram aceitas como provas, pois foram colhidas após uma invasão de domicílio sem autorização judicial. Gostaria que o senhor comentasse esse fato das polícias entrarem sem autorização em residências para colher provas de forma ilegal.

Rogério Schietti — Essa é outra prática policial muito comum no Brasil e que sempre foi aceita, porque quando a polícia entra na casa de alguém e encontra droga ou arma, um crime está sendo praticado. A Constituição diz que a casa de um indivíduo é inviolável, podendo as forças de segurança entrar sem mandado apenas em casos de incêndios para prestar socorro ou quando houver um crime cometido em flagrante delito. Só temos conhecimento desses ingressos domiciliares quando resultam na prisão de alguém. Não sabemos a quantidade de pessoas que têm suas casas invadidas sem que nada tenha sido encontrado. Da mesma forma que ocorre com a abordagem pessoal, a polícia não pode entrar sem mandado ou autorização, sem que existam motivos concretos que levam a crer que dentro da residência tenha droga. Não pode ser uma mera suspeita na intuição do policial, tem que se apoiar em alguma evidência. Não precisa ser a prova cabal, mas não pode ser, por exemplo, uma denúncia anônima que não tem como ser comprovada. Imagine um vizinho que não gosta do outro e diz que tem droga na casa ao lado.

Foi basicamente isso que fizemos: dizer que somente com a fundada suspeita, ou então quando houver um consentimento do morador que se pode entrar na casa de alguém. Observamos que em quase todos os processos o que se alega é muito curioso,: “fulano foi preso com dois papelotes de cocaína ou com um tijolo de maconha e nos disse que na sua residência tinha mais e franqueou o ingresso à sua residência e lá indicou o local onde estava armazenado a droga”. É muita ingenuidade achar que alguém que acaba de ser preso, abordado na rua vai lá e indica e autoriza os policiais a entrarem na sua casa. Acontece algum tipo de coação, às vezes nem isso. Simplesmente o policial entra na residência e depois diz que foi autorizado. Essa dúvida vai ter que ser extirpada por algum meio idôneo que não seja só a palavra do policial, porque o policial é o maior interessado em testemunhar a favor da sua própria ação. Não pode ser só palavra dele, tem que ter alguma evidência. 

Ponte — Nestes casos, o uso de câmeras nas fardas dos policiais pode ajudar? 

Rogério Schietti — Vamos filmar, registrar isso em câmeras de vídeo e áudio acopladas no uniforme, no capacete, onde quer que seja. E com isso a gente vai não só comprovar a legalidade da ação, como até proteger o próprio policial de alegações de abuso. Isso tem sido feito por várias polícias no Brasil. Todo dia sai na mídia uma notícia de um governador ou prefeitura que autorizou a compra de câmeras para instalar os uniformes policiais. A polícia de São Paulo, por exemplo, teve uma redução drástica na letalidade das ações policiais, sem que tenha havido redução do número de pessoas presas. Continua a ser eficiente a polícia, mas agora ela tem um meio que vai controlar e vai dar mais transparência a suas ações, reduzindo os abusos e facilitando a prova judicial.

Ponte — Outro aspecto que resulta em processos falhos é a questão do reconhecimento dos acusados, que às vezes chegam a ser feitas a partir de fotos de redes sociais. Como o senhor analisa este tipo de prova nos autos? 

Rogério Schietti — Tudo isso resulta em um processo penal e tudo isso resulta na avaliação de provas que o Estado forma para condenar alguém. O que o STJ tem feito é exigir um grau maior de idoneidade da prova. A questão do reconhecimento sempre se aceitou que uma pessoa vá à delegacia e o delegado apresente para a vítima uma pessoa que está presa por outro roubo. Não foi ela que cometeu aquele roubo, mas vai responder a mais um processo porque uma pessoa foi praticamente induzida. A população negra e seu reconhecimento são feitos em total desacordo com o que manda a lei. A lei manda que a pessoa que vai ser reconhecida deve ficar alinhada com outras semelhantes. A vítima vai fazer o reconhecimento, descrever a pessoa a ser reconhecida e aí sim se deve colocar o suspeito com outras pessoas ao seu lado. Isso dificilmente ocorre.

Nós tivemos no STJ um caso de um rapaz que foi reconhecido por fotografia. Ele tinha 26 anos e a fotografia era de quando ele tinha 15, uma 3×4 que tinha em um documento. Não tem cabimento você continuar a aceitar que pessoas sejam condenadas dessa maneira. É preciso que a gente dê ao processo penal um grau de confiabilidade maior. Se nós tivermos outras provas que venham a confirmar esse reconhecimento, tudo bem, mas em uma infinidade de casos essas condenações têm como base apenas o reconhecimento.

Ponte — Como o senhor avalia essas falhas que começam na abordagem policial, passam pela investigação, pela denúncia do MInistério Público até o julgamento, tendo em vista que nem todos os casos têm condições de chegar até o STJ?

Rogério Schietti — Essa é nossa maior preocupação. Me orgulho porque o STJ, assim como o Supremo, tem uma missão constitucional de interpretar as leis e a Constituição. E se no STJ, no Supremo, se diz que determinada prova deve ser feita dessa, daquela maneira, não é possível que tribunais continuem a seguir um outro caminho. Existe algo que se chama sistema de justiça criminal e para que seja um sistema, é preciso que as decisões dos tribunais correspondam à jurisprudência das duas cortes que definem, em última instância, qual a interpretação que se dá a uma lei ou à Constituição. Isso passa por uma mudança de cultura, primeiro por parte daqueles que estão no front da persecução penal, os policiais militares, policiais civis, para que revejam suas práticas e se conformem com uma atuação que seja compatível com o que se espera de um serviço público de segurança pública, que não está disponibilizado somente para prender pessoas, mas para também assegurar a proteção de todos contra violações de toda ordem. E isso passa por uma fiscalização maior do Ministério Público.

O MP não pode ser um mero despachante criminal recebendo o trabalho da polícia, tocando sem nenhum tipo de questionamento quanto à suficiência daquela prova. Por último, o juiz, quando vai julgar, deve estar atento a tudo isso e não validar uma prova que sabidamente foi feita em desacordo com o que já definiram os tribunais superiores. Isso realmente é uma mudança da jurisprudência. Mas depois dessa mudança jurisprudencial que já ocorreu, o que precisa haver é uma mudança cultural e institucional por parte de todos os órgãos e agentes públicos que lidam com o fenômeno do criminoso, desde o policial até o agente penitenciário.

Ponte — Como é que o senhor vê essa lei de drogas no Brasil e a não especificação no caso de quantidade, para determinar quem é usuário e o quem é traficante, ficando com o policial o poder de classificação de um indivíduo?

Rogério Schietti — Tráfico e associação para o tráfico são os principais crimes da lei de drogas, e que geralmente ocupam as pautas dos tribunais. Eu fiz parte de uma comissão em 2019, instituída na época pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (União Brasil), e destinada a propor uma nova lei antidrogas. Finalizamos esse anteprojeto e entregamos para ele na época, foi distribuído e ficou engavetado. Não sei como é que está hoje. Tivemos a coragem de propor, entre outras coisas, a descriminalização de pelo menos as drogas leves, na linha do que vem sendo feito por quase todos os países, para ao menos assim regulamentar melhor a situação dos tipos de tráfico. A nossa lei hoje prevê em um único artigo diferentes tipos de condutas, algumas muito graves e outras menos graves. Por exemplo, importar cocaína ou exportar cocaína não pode ter a mesma gravidade de você manter uma quantidade pequena de cocaína dentro da sua casa. Isso tudo é colocado dentro de um mesmo artigo.

É essa dificuldade que você tem de definir quem é o traficante e quem é o usuário.O que vai definir isso não é necessariamente a quantidade de drogas, mas uma série de fatores que não pode ficar na discricionariedade de um policial. Não é porque às vezes a pessoa é encontrada na rua com uma certa quantidade de drogas, ou é encontrada com uma quantidade maior de drogas em casa, porque ela não quer se expor, comprar toda hora, mas ela tem aquela droga para consumo pessoal, que ela é traficante. É muito difícil estabelecer esses critérios. Os países variam na definição dos seus critérios e geralmente isso foi feito em países europeus. Aqui na América do Sul, no Uruguai, tivemos uma experiência mais ousada, como também no Canadá. Alguns países europeus definem uma quantidade a partir da qual pode ser caracterizado o tráfico, mas ainda assim a situação deverá ser avaliada caso a caso, porque pode estar com um grama de cocaína e estar comercializando, ou pode estar com 100 gramas de cocaína e usar aquilo em uma festa, vai depender da situação.

Ponte — O senhor definiu recentemente que pessoas presas com pequenas quantidades para cumprir em regime aberto, correto?

Rogério Schietti — Sim, tudo tem que ser analisado com proporcionalidade. Eu acredito que a pessoa que foi presa com meio grama de maconha e recebe uma pena de sete anos é um caso absurdo, mas a interpretação tem sido essa. Temos casos de pessoas presas com quilos e quilos de drogas e que ainda assim recebem o benefício de ter a pena reduzida. Essa lei precisa realmente ser atualizada, tem de ser modificada para tratar de situações mais e menos graves, talvez não com pena privativa de liberdade ou até afastando o próprio direito penal, porque em muitas situações o que se tem é uma situação de saúde pública, não uma situação de natureza criminal. No Brasil a gente criminaliza tudo e quando se fala de drogas há um estigma muito grande, as pessoas parecem que nem querem discutir o assunto e com isso você mantém esse sistema em que hoje cerca de 30% dos presos foram condenados por crimes relacionados ao tráfico.

Ponte — O senhor comentou que se criminaliza tudo no Brasil. A gente tem uns casos de crimes famélicos que chegam até o STJ. Só as custas do processo são muito maiores do que o valor que foi furtado, às vezes até por fome. Por que no Brasil tem-se esse pensamento tão punitivista, principalmente para as pessoas mais pobres e negras?

Rogério Schietti — Exatamente. As pessoas não aceitam nenhum tipo de punição que não seja prender. A prisão parece que é uma espécie de redentora dos pecados da humanidade e qualquer desvio é cadeia. Não se identifica uma outra forma de punir ou de responder àquela conduta que não por meio de uma prisão. Os casos de furtos insignificantes muitas vezes expõem esse componente. Claro que existem pessoas que são verdadeiros profissionais, habituais ou não, à prática de pequenos crimes, mas isso é exceção. Nós temos muitas pessoas que praticam episodicamente um crime de furto, uma quantia ínfima e irrisória e ainda assim é aberto um processo. Até chegar aqui no STJ ou no Supremo, para dizer que, pela insignificância da lesão, pelo pequeno grau de reprovabilidade da conduta e pela ausência de periculosidade do indivíduo, não se deve puni-lo, pelo menos não com o direito penal. Nessa cultura o brasileiro é muito punitivista, não perdoa nada por qualquer erro.

Ponte — O senhor afirmou que pelo menos 30% das pessoas presas no Brasil são por crimes que envolvem drogas. Temos a terceira maior população carcerária do mundo. Como fazer para diminuir esse número de pessoas presas no Brasil? Como o senhor analisa a questão da superpopulação carcerária no país?

Rogério Schietti — Eu pessoalmente acho que, ao lado de muitas pessoas que não deveriam estar presas, temos muitas outras que deveriam ser. Temos uma quantidade de pessoas que estão nos presídios que poderiam estar usufruindo de benefícios de progressão de pena ou trabalho externo em regime aberto, prisão domiciliar, etc, mas que continuam presas pessoas apesar de não representar um risco maior. Por outro lado, há uma infinidade de pessoas que cometem crimes gravíssimos e sequer são perturbadas. Os índices de apuração de homicídio no Brasil são um exemplo: as estatísticas oscilam, mas nenhuma delas fala em mais de 20%, o que significa que a cada dez pessoas assassinadas no Brasil, apenas duas são condenadas pelos assassinatos. As outras sequer são objeto de inquérito. Isso é trágico e revela uma total impunidade por crimes gravíssimos, que também acontece com estupros e outros crimes sexuais.

O brasileiro é um povo violento, sem dúvida. Se cometem outros crimes no Brasil e nós temos a terceira maior população carcerária do mundo, mas se todos os crimes fossem punidos, nós seríamos talvez a primeira ou segunda. Precisamos tornar o sistema judicial mais efetivo para punir realmente quem comete crimes graves, mas também pensar em alternativas ao sistema punitivo que possam responder a situações de menor gravidade. Tratar crimes patrimoniais sem violência ou crimes em que não haja uma adesão muito forte aos bens jurídicos e patrimônio, integridade física, de uma outra maneira. Usar meios alternativos de justiça restaurativa. Usar com mais comedimento as prisões cautelares, porque muitos juízes decretam prisão cautelar, prisão preventiva, simplesmente porque se trata de um crime grave, sem avaliar o caso concretamente para ver se é preciso mesmo prender.

Com isso você teria uma redução do número de presos por crimes de menor monta. Por outro lado, teria o aumento do número de pessoas que precisam ser presas, pessoas violentas que cometem crimes gravíssimos e não podem ficar soltas. Não há outra alternativa para elas que não seja a prisão. A rigor, tudo isso poderia ser evitado se tivéssemos um Estado que oferecesse serviços públicos minimamente capazes de evitar que as pessoas vivam em condições sub humanas, que as pessoas passem fome, que as pessoas não tenham emprego, que haja uma desigualdade enorme entre classes sociais. Tudo isso gera crime, fomenta a criminalidade. Em um Estado ausente das comunidades periféricas, quem ocupa esses espaços vazios são as facções, as milícias.

Ponte — A gente está vendo nos últimos anos uma escalada da letalidade policial no Brasil e neste ano completa 30 anos do maior massacre policial que já houve, que é o Carandiru, e que até hoje ninguém foi responsabilizado. Como é que o senhor vê esses crimes nessas mortes violentas praticadas pela polícia e a dificuldade de punir e responsabilizar por essas mortes?

Rogério Schietti — O aspecto, a característica violenta da nossa sociedade, que aceita uma atuação muitas vezes violenta da polícia, porque se trata de enfrentar bandidos. É como se nós estivéssemos dando uma autorização para a polícia matar aquelas pessoas que violam a lei, como se nós tivéssemos uma pena de morte decretada e executada por policiais. Não cogitamos defender os direitos de pessoas que violaram a lei, que estão até condenadas, mas que não perdem a titularidade de direitos que não o da liberdade. Ela tem que ser tratada com a civilidade que se espera de um Estado com todas as consequências disso. Por outro lado, vemos as sucessivas operações militares com mortes em números elevados desde o Carandiru, no Rio de Janeiro especialmente, e não há uma responsabilização. Não há sequer preservação do local, não há identificação dos autores. Existe um corporativismo que encobre essas medidas e existe um proposital desfazimento dos rastros de ligação, com mudança de local, remoção de corpos, sumiço de armas e munições. Tudo isso resulta em impunidade, um dos motivos que levou o Brasil a ser condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em várias oportunidades, exatamente por não apurar esses casos de violência policial, como foi o caso da favela Nova Brasília

Ponte — Outra decisão recente do STJ é que pessoas pobres que já foram condenadas seriam isentas de pagar multa após sua liberdade. Como é que o senhor vê essa questão? Como a Justiça olha para os pobres no Brasil? E aí também volto aquela questão da dificuldade de quem é pobre ter acesso e garantia a um julgamento justo.

Rogério Schietti — Nós entendemos que deveríamos corrigir uma jurisprudência que vinha nivelando todos os condenados à pena de multa independentemente da capacidade financeira de arcar com essa multa. O que o STJ fez foi simplesmente reconhecer que a pena de multa é válida, mas que ninguém pode ser impedido de ter a sua punibilidade extinta por não ter pago a multa que comprovadamente não tem condições de pagar porque são pessoas que não conseguem emprego depois de saírem dos presídios e são discriminadas socialmente, não entram no mercado de trabalho e isso acaba levando a voltar para o ciclo criminoso.

Ponte — Nossa Justiça ainda é muito conservadora e o senhor se coloca como um legalista. Tem gente que entende que o seu trabalho no STJ estaria beneficiando bandidos. Com essas decisões recentes, queria entender como o senhor se coloca frente à questão dos direitos humanos. 

Rogério Schietti — Não sou um legalista sem sentido algum. Na verdade, eu sou alguém que, até por necessidade da minha profissão não pode cogitar defender posições que impliquem desrespeito à lei e à Constituição, que coloca como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana. Não posso permitir que, no processo criminal, agentes do Estado violem o direito à dignidade de pessoas simplesmente porque são acusadas de um crime. A Constituição assegura que todos devem ser presumidos inocentes até a condenação definitiva. Não posso permitir que, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito à progressão de regime para determinados crimes, venha um outro juiz dizendo que não.

Acho que não só o juiz, mas qualquer agente público que lida com o sistema de justiça criminal, não pode ter nenhum outro comportamento que não seja o garantista. Isso não significa colocar o escudo de protetor de criminalidade. Acabei de dizer que eu acho que no Brasil existem muitas pessoas que ficam impunes por exatamente falta de eficiência do sistema de justiça. Nós temos que punir autores de crimes, condenar os culpados, mas tudo dentro da lei, tudo dentro do que a gente chama de devido processo legal. Isso dificulta o trabalho da polícia? Sim. Dificulta e dificulta o trabalho do Ministério Público, do Judiciário. Mas é o preço que pagamos por ter um Estado de direito. Não é possível continuar com práticas que lembram tempos pré civilizatórios. Desde o policial até o juiz, todos somos vinculados a todos. Agimos em conformidade com as leis do país e não com aquilo que cada um de nós entende como sendo mais justo. Se existem leis, vamos cumpri-las. Se queremos uma lei mais rigorosa, que mudemos a lei e a constituição de jurisprudências.

Ponte — O senhor acredita que as suas decisões estão sendo bem recebidas pelas polícias e demais agentes do direito?

Rogério Schietti — É difícil avaliar isso porque a gente não tem muito acesso. Claro que eu imagino que a maior parte dos policiais civis e militares se colocam de forma radicalmente contrária a essas novas orientações do STJ. Mas acredito que uma parte também, uma parte bem pequena, é favorável. Não decidimos com a perspectiva de sermos aplaudidos pela população, sabemos que é difícil mudar hábitos. Temos arraigada na nossa cultura uma série de preconceitos e comportamentos que vão sendo repetidos instintivamente e passando de geração para geração. Mas chega uma hora que é preciso mudar e a função do direito penal é muitas vezes ser contramajoritária e dizer aquilo que talvez uma boa parte da população entenda de forma diferente.

O Judiciário não se legitima pela vontade da maioria, como é o Parlamento, um político, um deputado ou senador. Eles se elegem a partir de um programa de governo, a partir de aprovação da maioria dos eleitores. O juiz não. Ele é um profissional técnico de quem se exige uma cultura jurídica e um rigor muito grande para ingressar na carreira, exatamente para dar independência para poder decidir, muitas vezes, contra a vontade da maioria. Uma boa parte dos brasileiros apoia violações de direitos humanos, independentemente de quem seja, que os direitos humanos deveriam proteger só os humanos direitos. Na verdade, os direitos humanos protegem a todos. Não significa que nós não vamos punir os criminosos, mas que devemos puni-los de acordo e em conformidade com as leis.

Ponte — Chama muita atenção nas suas decisões as referências que o senhor coloca. Vão desde Emicida, O Rappa, o professor Sílvio de Almeida. Existe um motivo para isso?

Rogério Schietti — Acho que o direito é uma ciência muito conservadora, usualmente, as decisões não abrem espaço para outros outros saberes ou para a cultura, para as artes, porque é uma ciência muito ensimesmada, muito hermética. Há uma certa tendência, inclusive no linguajar nosso de hoje, no uso de termos rebuscados. Há um formalismo muito grande e a gente pode tornar as coisas mais leves quando invoca outras maneiras de ver o mundo, outras outras áreas, como no caso da cultura, da música, da poesia ou de outras ciências, como a psicologia, a história. Não precisamos decidir apenas com base em direito. É claro que esse é o nosso norte, precisamos interpretar a lei com as leis.

Mas nessa interpretação você tem componentes outros que podem, se não ajudar a interpretação, pelo menos na sua divulgação. Quando se insere um trechinho de uma letra do rapper Emicida, alguma palavra colocada em uma letra de uma música, isso tem uma sonoridade maior e acaba que uma decisão que seria puramente técnica atingiu um público que talvez não ligasse para aquilo, mas passa a olhar de uma outra maneira, com mais simpatia. Isso é um adorno que não elimina o rigor técnico das minhas decisões. Faço questão de embasar, de motivar com todos os argumentos possíveis dentro do direito.

Ponte — Eu queria que o senhor falasse um pouco desse racismo estrutural que está arraigado na sociedade brasileira e o sistema judiciário faz parte disso, o que  acaba se refletindo também em muitas decisões. 

Rogério Schietti — Não é porque há 140 anos abolimos a escravidão que essa cultura se extirpou totalmente dos nossos hábitos, ainda que seja hoje a questão que muitos enfrentam. Existe todo o movimento antirracista, mas são estruturas que culturalmente foram se consolidando em todas as áreas, na família, no trabalho, nas escolas, universidades, nas profissões. Isso estruturou-se de tal modo que nós não nos damos conta, ainda temos práticas não necessariamente ostensivas de racismo, mas de um racismo velado.

Entrevista publicada originalmente na Ponte de Jornalismo.

Compartilhe
Grupo Prerrô
ADMINISTRATOR
Perfil

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *

Mais do Prerrô

Compartilhe