Entendemos que em nome do discurso oco da impunidade o STF subverteu o conceito de soberania do júri em nítida afronta a presunção de inocência.
O Grupo Prerrogativas formado por juristas, docentes e profissionais da área jurídica, diante da decisão do STF no julgamento do RE 1.235.340/SC que determinou a execução imediata da pena em razão de condenação pelo Tribunal do Júri firmando a tese de que “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” (STF – Tema 1068) vem manifestar perplexidade ante a referida decisão que em nosso entender afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Não é despiciendo lembrar que depois de idas e vindas o STF em 7/11/2019 ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 decidiu por maioria de votos que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância. Decisão essa que consagrou o princípio da presunção de inocência (art. 5. LVII da CR).
Certo é que o julgamento perante o Tribunal do Júri representa uma garantia individual e constitucional da pessoa acusada de ser julgada por seus pares quando se tratar da prática de crimes dolosos contra a vida.
Em seu artigo 5º, XXXVIII, a Constituição, assegura ao indivíduo – como garantia- a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Prevista no Título da Constituição que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” a soberania dos vereditos, por óbvio, utilizada pelo STF para permitir a prisão imediata e, portanto, antes do trânsito em julgado, não pode ser utilizada contra o acusado.
Sendo a soberania dos vereditos uma garantia constitucional não há, evidentemente, qualquer razão jurídica para que eventual condenação pelo Tribunal do Júri tenha consequência mais gravosa – prisão imediata- do que aquela proferida pelo magistrado togado.
Entendemos que em nome do discurso oco da impunidade o STF subverteu o conceito de soberania do júri em nítida afronta a presunção de inocência.
Vale aqui lembrar o voto do festejado ministro , ex-presidente do STF, Celso de Mello, salientando que “a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer, até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral” (HC n. 126.292/ 2016).
Por fim, o Grupo Prerrogativas além de se posicionar em defesa do Tribunal do Júri , instituição fundamental para um sistema de justiça verdadeiramente democrático, repudia, salvo as hipóteses da necessidade de prisão cautelar previstas em lei, qualquer forma de execução antecipada e imediata da pena que atenta contra os direitos e garantias fundamentais.
Grupo Prerrogativas, 16 de Agosto de 2024.
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