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Nova Lei de Drogas: cadeia para quem precisa de cadeia

Nova Lei de Drogas: cadeia para quem precisa de cadeia

Cadeia! Para quem precisa
Cadeia! Para quem precisa / De cadeia
Dizem pra você / Obedecer!
Dizem pra você / Responder!
Dizem pra você / Cooperar!
Dizem pra você / Respeitar!
Cadeia! / Para quem precisa / Cadeia[1]

Experimentados juristas das mais diversas áreas do Direito Penal escreveram carta para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva denunciando que o Brasil atingirá, a curto prazo, a marca de 1 milhão de presos [2]. Destes, saliente-se agora, a desumana maioria são homens e mulheres pretos, pobres e periféricos, os de sempre, aliás, e maior número sem condenações definitivas, mas provisórias. Os articulistas atestam, doutro lado, que o país somente está atrás dos Estados Unidos e da China, em face de “resultado de uma política pela restrição da liberdade como arma principal de combate ao crime. Opção ineficaz e perigosa” [3].

A advertência, embora alarmante, não assusta, tampouco é moderna. Augusto Thompson de há muito advertia para a irrecuperação penitenciária, por entender, acertadamente, que, até para os otimistas, a superpopulação carcerária não será resolvida, nem por milagre [4].

E provocava: “Quer dizer que não tem solução? No momento, esposo o ponto de vista de que a questão penitenciária não tem solução ‘em si’, porque não se trata de um problema ‘em si’, mas parte integrante de outro maior: a questão criminal, com referência ao qual não desfruta de qualquer autonomia. A questão criminal nada mais é do que mero elemento de outro mais amplo. O das estruturas sócio-política-econômicas. Sem mexer nestas, coisa alguma vai alterar-se em sede criminal e, menos ainda, na área penitenciária” [5].

Os autores sinalizam, outrossim, a imprescindibilidade de se alterar este quadro, pelo menos reduzi-lo, propondo uma mudança inicial: alterar a Lei de Drogas, por esta representar um terço da massa carcerária de presos por tráfico de entorpecentes, tirante “os apanhados com pequena quantidade de drogas, mas apontados como traficante pela polícia” [6], isto sem contabilizar os menores infratores, ao que se infere do articulado.

Para enfrentar este antiquíssimo cancro social apresentaram, “em 2019, um anteprojeto de lei à Câmara dos Deputados, que fixa critério quantitativo de dez doses individuais para separar o usuário do traficante de drogas. Os quantitativos correspondentes a cada dose ficarão a critério do Poder Executivo, mas a lei já adianta algumas medidas, como no caso de maconha, cocaína e outras para evitar que a demora na regulação postergue os efeitos da lei” [7], afora complementares propostas e soluções.

De fronte destas premissas, há de se indagar, baseando-se na legislação vigente: onde estão os promotores de Justiça que acusam e os juízes que condenam as pessoas humanas? Estariam imunes às responsabilidades legislativa e infralegislativa? Para que servem as audiências de custódia? Os juízes processantes e os promotores de Justiça (também os da Execução Penal) não têm o dever legal e funcional de supervisionar “seus presos”, sentenciando-os em um prazo razoável de duração (artigo 5º, inciso LXXVIII), bem como fiscalizando suas condições carcerárias? São perguntas e perguntas que se deixa de fazer, por que não se encontrará resposta no mais das vezes.

Sem retornar ao passado não tão remoto, exclamam os escritores que o “Brasil alcançou a triste marca de 42 mil detentas (60% por tráfico de drogas), sendo que 74% delas são mães. Pune-se a mulher e a criançareservando a ambas um lamentável futuro[8]“. Tem-se que a reforma da Lei das Drogas, por si só, não resolverá o lamentável sucedido, quando muito reduzirá o problema futuro, porque o atual implica em radical mudança jurídico-comportamental de todos os agentes dos poderes públicos, a começar da polícia, passando pela eficaz audiências de custódia, as quais, por sinal, servem para separar o joio do trigo, mas, na prática, o que se observa é que estes seguem misturados cada vez mais.

Fato é que já ultrapassou, há muito!, o momento da sociedade civil dialogar com os agentes dos poderes públicos, com os acadêmicos, com os encarcerados e ex-encarcerados etc., sem que o preconceito, a paixão e o ódio se sobreponham a racionalidade, para o fim de atestar o que representa, efetivamente, por exemplo, a criminalização das drogas no enfrentamento da criminalidade, ou controle, como pensam alguns, fora jogar seres humanos, na generalidade jovens pretos, pobres e periféricos, já se disse, nas fétidas masmorras quando pegos pelas teias da fatalidade, parafraseando Evaristo de Moraes Filho [9].

O povo brasileiro tem o direito de saber que, já nos idos de 1994, somente dez anos após a vigência da Lei de Execução Penal, que é de 1984, o sistema penitenciário possuía cerca de 150 mil presos. Em 2004 aproximadamente 300 mil. Em 2006 mais de 350 mil. Em 2007, mais de 400 mil, neste instante, portanto, tinha-se um déficit de mais de 150 mil vagas nos moldes determinado (“área mínima de 6m²”, artigo 88, alínea “b”) por aquela específica lei, o que significa contabilizar, em valores da moeda ao tempo, que o Estado teria de construir mais de 300 unidades prisionais, pouco menos de uma penitenciária por dia, ao custo médio de 15 milhões [10].

Com crescimento, em progressão geométrica, da população carcerária, primário antever que, em 2010, considerado os dados, de 2004, da Secretaria Nacional de Justiça, totalizar-se-ia 500 mil presos. Assim, factível vaticinar que, em 2022, alcançar-se-ia, como irá alcançar, a deplorável cifra de 1 milhão de presos, no mínimo. Qual a novidade, hoje, deste número, partindo-se daqueloutros? Nenhuma. Estupefato com os dados passados por Cláudia Chagas, então secretária nacional de Justiça do Ministério da Justiça, em congresso realizado no Rio de Ricardo Boechat noticiou, em 20/11/2004, que “nenhum indicador − da produção de petróleo às exportações − exibirá tal performance [11]. Triste, mas ele estava com a razão!

Conforme se divulgou em 2017 (os números nunca são precisos e em todo tempo defasados, por responsabilidade exclusiva do Estado), “projeções feitas pelo próprio Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostram que seriam necessários R$ 11 bilhões para suprir o deficit de 250 mil vagas no sistema prisional e teriam que ser gastos R$ 7 bilhões por ano para manter o serviço. O custo para zerar o deficit carcerário do país seria ainda maior do que os R$ 18 bilhões porque o cálculo feito pelo órgão integrante do Ministério da Justiça não leva em conta as despesas com a contratação de mão de obra. O departamento ainda calcula que é necessária a contratação de 27 mil pessoas para trabalhar no sistema, de acordo com a razão atual de custodiados por servidores. O valor é oito vezes maior do que o investimento anunciado pelo governo neste ano para o setor: R$ 2,2 bilhões [12]“.

Tem mais. “O custo médio para construção de uma vaga em um presídio seria de R$ 44 mil, conforme os dados do Depen. Além disso, as despesas estaduais levariam em conta o gasto médio de R$ 2,4 mil por preso, multiplicado por 12 meses. Ontem, o presidente Michel Temer reforçou o montante repassado à área, diante da morte de mais de 100 presos na última semana em Roraima e Manaus. Além da destinação de R$ 2,2 bilhões previstos no orçamento para o Ministério da Justiça, Temer liberou no ano passado R$ 1,2 bilhão que já estava no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para os estados construírem presídios. Repassou também R$ 433 milhões para a construção de cinco penitenciárias federais, embora as quatro existentes não estejam superlotados” [13].

Destarte, indaga-se: em que parte do orçamento o Estado encontrará verba para investir em escolas, em cultura, em moradias, em hospitais, em trabalho, em transporte etc.? O dinheiro arrecadado pelos impostos pagos pela população só vão para as cadeias? E se vão, vão para quê? Não é isto que nossa gente almeja; muito pelo contrário!

Outro fator relevantíssimo tem de chegar à ciência do brasileiro, único responsável por “pagar a conta”: a massa carcerária de anteontem, como a de ontem e a de hoje, e, com certeza, a de amanhã, em sua humilhante fração não é constituída por presos definitivamente condenados. Sessenta e cinco por cento são provisórios, ou seja, presumidamente inocentes.

Por estes e muitos mais vexames nacional e internacional, o Supremo Tribunal Federal acordou [14], pela primeira vez, aplicar estado de coisas inconstitucional ao sistema penitenciário brasileiro em face dos sem-número de violações às garantias e direitos das pessoas humanas encarceradas em masmorras espalhadas país afora, impondo a União e aos estados a implementação de múltiplas medidas que já deveriam ter sido cumpridas, mas não foram.

A título de fechamento, muito há de ser trabalhado pelos poderes públicos, mas, tão só, conforme precitado, com tranquilidade e equilíbrio e unicamente depois de profundo e republicano debate com a sociedade civil em todos os seus segmentos, desde que ultrapassadas as fogueiras do fanatismo e do ódio e, com o mais marcante, sem medo da impopularidade, jogar no lixo a maior parte da legislação penal, que é 1940, com ínfimas reformas nas recém décadas, e que não se prestam para nada, exceto envergonhar o Brasil e nossa gente mundo afora, mormente os que estão abandonados nos fétidos calabouços, especialmente ocupados por pretos, pobres e periféricos que, desde que escravizados [15], são os “hóspedes vips” deste horrendo sistema penitenciário que rumina carnes e almas, porque, afinal de contas, a carne mais barata do mercado é a carne negra” [16].

Não se nega que a Lei de Drogas há de vir nesta grande reviravolta que nosso Direito Penal tanto reclama, mas fundamental que, até lá, espera-se que todas as autoridades do sistema de justiça cumpram com mestria suas missões. O ser humano, preso ou liberto, tanto faz, é sujeito de garantias e direitos, que hão de ser honrados.


[1] No texto original lê-se “polícia”, no lugar de “cadeia”. Titãs.

[2] Comenta-se somente o número aproximado de presos, não se abordando, até por total falta de dados exatos da União e dos estados, as pessoas que têm mandado de prisão em aberto, ou seja: expedidos pelo Judiciário, mas não cumprido pelo Executivo, sem se dizer daquelas pessoas que cometem crimes, mas que nunca chegam à ciência do Estado ou, se chegar, não são investigados etc. (THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? O crime e os criminosos: entes políticos. Rio de Janeiro. Lumen Juris Editora, 2ª ed. 2007.

[3 ]RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2.

[4] THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., pp. 109-110.

[5] THOMPSON, AUGUSTO. A questão penitenciária, p. 109.

[6] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2.

[7] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2.

[8] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S. Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2. E VIEIRA, Luís Guilherme et al. O direito do olhar: publicar para replicar. São Paulo: Instituto de Defesa do Direito de Defesa, 10 abr. 2014. Concurso “O direito do Olhar”. Disponível em: https://iddd.org.br/o-direito-do-olhar/. Acessado em: 6/11/2022.

[8] RIBEIRO DANTAS, Marcelo; SCHIETT, Rogerio; CRUZ BOTTINI, Pierpaolo; VASCONCELOS, Beto; AMEIDA NETO, Joaquim de; TORRES DE LUCENA, Amanda; DINIZ, Araújo; NUNES, Walter; e, VARELLA, Drauzio. Carta ao novo presidente: reveja a Lei de Drogas e evite prisões em massa. Folha de S.Paulo. São Paulo. 4 nov. 2022. Opinião. Ano 102, nº 34.185, p. A 2. VIEIRA, Luís Guilherme et al. O direito do olhar: publicar para replicar. São Paulo: Instituto de Defesa do Direito de Defesa, 10 abr. 2014. Concurso “O direito do Olhar”. Disponível em: https://iddd.org.br/o-direito-do-olhar/. Acessado em: 6-11-2022; e, IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa). Mães livres: A maternidade invisível no sistema de Justiça. Disponível em: https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2019/10/maes_livres_versao-final.pdf. Acessado em: 7/11/2022.

[9] MORAES FILHO, Antonio Evaristo. Advogado Criminal: esse desconhecido. In VIEIRA, Luís Guilherme et al., Antonio Evaristo de Moraes Filho: por seus amigos, Rio de Janeiro. Renovar. 2001, pp. 23-49.

[10] VIEIRA, Luís Guilherme. Consultor Jurídico, 6/11/2022. Crônicas de mortes anunciadas: breve ensaio sobre a cegueira (p. 6). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2006-mai-23/criminalidade_nao_combate_leis_ocasiao?pagina=5. Acessado em: 6/11/2022.

[11] VIEIRA, Luís Guilherme. Consultor Jurídico, 6/11/2022. Crônicas de mortes anunciadas: breve ensaio sobre a cegueira (p. 6). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2006-mai-23/criminalidade_nao_combate_leis_ocasiao?pagina=5. Acessado em: 6/11/2022.

[12] Depen: seriam necessários R$ 11 bilhões para suprir deficit em presídios. Correio Braziliense. 12/1/2017. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/01/12/interna_politica,564466/depen-seriam-necessarios-r-11-bi-para-suprir-deficit-em-presidios.shtml. Acessado em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/01/12/interna_politica,564466/depen-seriam-necessarios-r-11-bi-para-suprir-deficit-em-presidios.shtml.

[13] Depen: seriam necessários R$ 11 bilhões para suprir deficit em presídios. Correio Braziliense. 12/1/2017. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/01/12/interna_politica,564466/depen-seriam-necessarios-r-11-bi-para-suprir-deficit-em-presidios.shtml. Acessado em: 7/11/2022.

[14] STF. Pleno. ADPF 347, relator o ministro Marco Aurélio.

[15] VIEIRA, Luís Guilherme et al. 13 de maio: a dívida histórica com os negros escravizados.

Consultor Jurídico, 13/5/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-13/luis-guilherme-vieira-divida-historica-escravizados. Acessado em: 7/11/2022.

[16] Seu Jorge; Marcelo Yuka; e Ulisses Cappelette. A Carne.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

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