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O erro no reconhecimento do acusado e as prisões injustas

O erro no reconhecimento do acusado e as prisões injustas

A banalização da prisão no Brasil e a falta de critérios para sua aplicação vêm fazendo muitas vítimas, que acabam encarceradas injustamente. Recentemente, dados divulgados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro expõem uma realidade triste para quem é confundido com o verdadeiro autor de crime, normalmente homens negros e periféricos, o que escancara o racismo estrutural nas instituições de justiça criminal. O que acontece no Rio de Janeiro, infelizmente, também se passa em todo território nacional.

Em levantamento realizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, foram apontadas 90 prisões equivocadas realizadas exclusivamente por meio de reconhecimento fotográfico, entre 2012 e 2020. Nesses casos, todos os presos foram absolvidos por erro no reconhecimento e, numa dessas coincidências do sistema penal, 81% eram negros[1]. Para deixar mais explícita a falha no sistema de reconhecimento, o relatório descreve os defeitos dos procedimentos realizados e a indiferença do Ministério Público e do Poder Judiciário com a probabilidade de colocar um inocente atrás das grades.

Para ficarmos com apenas um exemplo recente, vejamos o pesadelo vivido por Tiago Vianna Gomes. O entregador de comida foi reconhecido oito vezes como autor de roubos que não praticara. Apesar de ter sido absolvido em primeira instância porque as únicas provas eram o reconhecimento fotográfico, o Tribunal de Justiça o condenou diante da fragilidade probatória. Conforme foi apurado, o autor do crime era mais baixo e tinha o tom de pele diferente. O Superior Tribunal de Justiça, afinal, reconheceu a sequência de erros e absolveu Tiago, que, caso queira indenização contra a injustiça, terá que esperar muitos anos.

O reconhecimento fotográfico deve ser realizado com a maior cautela possível. A probabilidade de equívoco é grande diante do trauma da vítima, o que pode levá-la a confusões mentais. De acordo com Janaína Matida, professora e pesquisadora, “a memória não é como uma filmadora, que registra e mantém intactos os fatos, esperando somente o sistema de justiça. Toda vez que a memória é acessada, ela está sujeita a ser modificada de forma que fica impossível ter acesso ao original. Assim, tanto o testemunho quanto o reconhecimento devem ter seu valor como prova considerado à luz das limitações que apresentam”.

Além disso, nem sempre o ambiente favorece a observação adequada do agente criminoso. Entre os casos de erro relatados, estão delitos praticados em locais escuros e em que a própria vítima afirmou não ser capaz de reconhecer o delinquente, porém, as autoridades insistiram na certificação para efetuar as prisões. Ou seja, foram insistências seletivas na investigação que foram ignoradas pelas autoridades do sistema de justiça penal.

É questionável os motivos pelos quais pessoas sem antecedentes criminais têm sua imagem nos álbuns de fotos de suspeitos da polícia. A quase totalidade desses “suspeitos” são negros e pobres e nem sempre o preso é semelhante ao verdadeiro criminoso. No Brasil, há projetos desenvolvidos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e pelo Innocence Project, dentre outras instituições, que tentam minimizar os danos causados pelos erros e, graças a esse trabalho, cada vez mais as prisões injustas são reconhecidas, pois sempre existiram e foram ignoradas.

Os tribunais superiores, STJ e STF, começam a restringir a validade do reconhecimento fotográfico e proíbem condenações com fundamento exclusivo nesse meio de prova. Isso não basta. Essencial uma mudança de postura de todos os envolvidos no sistema de justiça penal, especialmente com o admissão de que existe um racismo estrutural e a consciência de que a prisão não pode ser banalizada. Um inocente preso terá danos pelo resto da vida. Essa mentalidade inquisitória não traz qualquer benefício à sociedade, pois, além de não contar com a prisão do verdadeiro criminoso, as indenizações, quando concedidas, são pagas pelo Estado com dinheiro público.


[1] https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/Relat%C3%B3rio__DPE-RJ.pdf.

Artigo publicado originalmente em O Estado de S. Paulo.

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